Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 03/11/1999.
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1 - No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
2 - O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, fincando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas.