1 -No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
2 -O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, fincando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas.
3 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despachante oficial pode agir em nome e por conta de outrem no âmbito da caução global de que seja titular, quando possuir poderes de representação para o efeito, caso em que apenas se constitui solidariamente responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º