Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 24/08/1988.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da respectiva alfândega, que aprovará igualmente o seu montante, mediante requerimento apresentado pelo despachante oficial.
2 - No requerimento o despachante oficial indicará os montantes dos direitos e demais imposições pagos e garantidos nos seis meses anteriores à sua apresentação e proporá o montante da respectiva caução.
3 - O montante da caução não poderá, todavia, ser inferior ao que resultar da aplicação da fórmula C = 1,5 A + 0,2 B, sendo:
C, o montante da caução global para desalfandegamento;
A, a média mensal dos direitos e demais imposições pagos nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento;
B, a média mensal dos direitos e demais imposições garantidos no mesmo período de tempo, com exclusão dos direitos e demais imposições que tenham sido, previamente e com carácter permanente, objecto de garantia autónoma, prestada no âmbito de regimes suspensivos.