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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da alfândega que, por opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao exercício da sua actividade de declarar perante a alfândega, mediante requerimento por ele apresentado.
2 -No requerimento o despachante oficial indicará os montantes dos direitos e demais imposições pagos e garantidos nos seis meses anteriores à sua apresentação e proporá o montante da respectiva caução.
3 -O montante da caução não poderá, todavia, ser inferior ao que resultar da aplicação da fórmula C = 1,5 A + 0,2 B, sendo: C, o montante da caução global para desalfandegamento; A, a média mensal dos direitos e demais imposições pagos nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento; B, a média mensal dos direitos e demais imposições garantidos no mesmo período de tempo, com exclusão dos direitos e demais imposições que tenham sido, previamente e com carácter permanente, objecto de garantia autónoma, prestada no âmbito de regimes suspensivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/1988 a 29/12/2011

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