Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 30/12/1992.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global serão objecto de pagamento o de diferimento do pagamento, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 1854/89, do Conselho, de 14 de Junho, e respectivos procedimentos de execução.
2 - Os direitos e demais imposições, inicialmente garantidos pela caução global, podem ser objecto de garantia autónoma, prestada até ao termo do dia 15 do mês seguinte àquele em que a respectiva declaração tiver sido aceite, quando:
a) O seu pagamento deva continuar suspenso para além daquela data;
b) Nos termos da legislação especial, gozem de prazo de diferimento do pagamento superior ao previsto no n.º 1 do artigo 7.º
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, relativas a regimes suspensivos e para as quais tenham sido, previamente e com carácter permanente, prestadas garantias autónomas, a caução global para desalfândegamento apenas será utilizada no caso de as referidas garantias se revelarem insuficientes.