1 -Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global, serão objecto de pagamento ou de deferimento do pagamento de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, e respectivas disposições de aplicação.
2 -Os direitos e demais imposições, inicialmente garantidos pela caução global, podem ser objecto de garantia autónoma, prestada até ao termo do dia 15 do mês seguinte àquele em que a respectiva declaração tiver sido aceite, quando:
a)O seu pagamento deva continuar suspenso para além daquela data;
b)Nos termos da legislação especial, gozem de prazo de diferimento do pagamento superior ao previsto no n.º 1 do artigo 7.º
3 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, relativas a regimes suspensivos e para as quais tenham sido, previamente e com carácter permanente, prestadas garantias autónomas, a caução global para desalfândegamento apenas será utilizada no caso de as referidas garantias se revelarem insuficientes.