Artigo 22.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
1 - Quando o início do procedimento se deva a pedido de uma entidade interessada, o requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a) Indicação da espécie e zona da concessão;
b) Documentos comprovativos da capacidade técnica e financeira;
c) Objectivos da concessão;
d) Proposta de remuneração;
e) Demonstração fundamentada da probabilidade da descoberta de bens de valor cultural, nomeadamente através de pesquisa documental ou de auto de achado fortuito.
2 - A Comissão poderá indeferir liminarmente o pedido quando considere inconveniente para a protecção do património cultural subaquático ou quando se verifiquem os condicionalismos previstos no artigo 18.º
3 - O procedimento originado pelo requerimento previsto neste artigo é confidencial, não podendo, em caso algum, ser divulgados a identificação do requerente ou os documentos entregues à Comissão, até à escolha do concessionário.