1 -Quando o início do procedimento se deva a pedido de uma entidade interessada, o requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a)Indicação da espécie e zona da concessão;
b)Documentos comprovativos da capacidade técnica e financeira;
c)Objectivos da concessão;
d)Proposta de remuneração;
e)Demonstração fundamentada da probabilidade da descoberta de bens de valor cultural, nomeadamente através de pesquisa documental ou de auto de achado fortuito.
2 -A Comissão poderá indeferir liminarmente o pedido quando considere inconveniente para a protecção do património cultural subaquático ou quando se verifiquem os condicionalismos previstos no artigo 18.º, n.º 1.
3 -O procedimento originado pelo requerimento previsto neste artigo é confidencial, não podendo, em caso algum, ser divulgados a identificação do requerente ou os documentos entregues à Comissão, até à escolha do concessionário.