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Artigo 29.ºLíngua portuguesa

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
Todos os documentos apresentados pelos concorrentes serão redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução legalizada, em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

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