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Artigo 30.ºConcorrentes estrangeiros

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
Os concorrentes estrangeiros deverão entregar declaração de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro dos tribunais portugueses competentes, com renúncia a qualquer outro.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997