1 -A coordenação de fiscalização dos trabalhos arqueológicos subaquáticos compete à Comissão.
2 -A Marinha colaborará com a Comissão no exercício das suas funções, fornecendo os meios técnicos, navais e humanos necessários ao cumprimento das acções de fiscalização.
3 -Compete à Marinha a definição do âmbito da sua colaboração, bem como da afectação de meios para as acções de fiscalização.
4 -As acções de fiscalização ou de inspecção das entidades referidas nos números anteriores, bem como das demais autoridades com jurisdição na área, far-se-ão sem prejuízo do normal desenvolvimento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
5 -Os funcionários ou agentes encarregados de acções de fiscalização ou de inspecção têm livre acesso a todos os locais onde se realizem trabalhos arqueológicos subaquáticos ou com eles relacionados, devendo ser-lhes concedidas todas as facilidades para o exercício das suas funções.