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Artigo 57.ºDireitos do achador e do concessionário

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
O achado fortuito ou a recuperação de bens classificados de valor cultural constituem o achador ou o concessionário no direito de receber uma remuneração calculada sobre o valor atribuído aos referidos bens.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997