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Artigo 59.ºRemuneração de bens recuperados

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -A remuneração devida ao concessionário pode ser fixada entre 30% e 70% da avaliação dos bens recuperados.
2 -Na fixação da percentagem atender-se-á à facilidade dos trabalhos arqueológicos subaquáticos e ao previsível valor dos bens a recuperar.
3 -A percentagem será obrigatoriamente anunciada nos termos do artigo 23.º

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997