Saltar para o conteúdo principal

Artigo 60.ºAvaliação

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -A Comissão determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recuperados nos 30 dias seguintes à comunicação do acto de classificação.
2 -Em casos de especial dificuldade de avaliação, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/07/1997