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Artigo 6.ºProcedimento de classificação

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -O achamento ou recuperação de bens determina a abertura de um procedimento de classificação.
2 -Enquanto decorrer o procedimento de classificação os bens achados ou recuperados não poderão ser alienados, repartidos ou exportados.
3 -É interdita a alienação, repartição ou exportação de bens classificados fora dos termos previstos no presente diploma, sob pena de nulidade dos negócios respectivos.

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Revogado desde 02/07/1997