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Artigo 7.ºPrazo para a classificação

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -O procedimento de classificação de achado fortuito inicia-se com o recebimento do auto de achado fortuito na Comissão.
2 -O procedimento de classificação de bens recuperados no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos inicia-se:
a)Em momentos previamente determinados pela Comissão e durante os trabalhos arqueológicos subaquáticos;
b)No fim dos trabalhos arqueológicos subaquáticos;
c)Quando a Comissão o entender, em função do valor de algum bem recuperado.
3 -O procedimento deve ser concluído no prazo de 60 dias, prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, ocorrendo circunstâncias excepcionais.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997