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Artigo 76.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da Comissão.
2 -Compete ao presidente da Comissão a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

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Versão 1

Revogado desde 02/07/1997