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Artigo 78.ºTrabalhos arqueológicos subaquáticos não autorizados

RevogadoVigente desde: 02/07/1997
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 500000$00 a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos não titulados por contrato ou efectuados sem licença.
2 -Se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, é punível com coima de 3000000$00 a 6000000$00.
3 -A tentativa é punível.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/07/1997