1 -Nas áreas de prospecção e recuperação devidamente demarcadas e assinaladas e desde que garantidas as medidas de prevenção previstas no artigo 20.º, constitui contra-ordenação punível nos termos da lei geral o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.