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Artigo 12.ºRevogação da autorização

Vigente desde: 29/07/1999
1 -A autorização de um aditivo será retirada através de regulamento comunitário se se verificar uma das situações previstas nas alíneas seguintes:
a)No caso dos aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento, o responsável pela colocação em circulação do aditivo apresentar um pedido nesse sentido;
b)Deixar de ser satisfeita uma das condições associadas à autorização do aditivo referidas no artigo 6.º;
c)Não tiver sido fornecida uma amostra padrão do aditivo às autoridades oficiais que a tenham solicitado ou se o aditivo colocado em circulação não corresponder à amostra padrão do aditivo autorizado;
d)Não tiver sido fornecida uma amostra de referência da substância activa às autoridades oficiais que a tenham solicitado;
e)O responsável pela colocação no mercado não fornecer, num prazo determinado, as informações solicitadas por um responsável da Comissão da União Europeia.
2 -O aditivo ao qual foi retirada a autorização comunitária, conforme previsto no número anterior, pode continuar a ser autorizado, para efeitos de escoamento, durante o período máximo de um ano, se continuarem a ser satisfeitas, pelo menos, as condições previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999