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Artigo 14.ºFicha de identificação

Vigente desde: 29/07/1999
1 -Relativamente a todos os aditivos, e em conformidade com o disposto na Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro, o requerente da autorização comunitária deve obrigatoriamente apresentar uma ficha de identificação com o resumo das características e propriedades do aditivo.
2 -No caso dos aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento e nos casos em que se aplica o n.º 3 do artigo anterior, a ficha informativa resumirá as características e as propriedades mais importantes dadas pela monografia do mesmo.
3 -A ficha de identificação e as alterações posteriormente nela introduzidas, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, são adoptadas pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais.
4 -A Comissão da União Europeia, com a finalidade de facilitar a identificação dos aditivos referidos no n.º 1 do presente artigo e para efeitos dos controlos oficiais, assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da ficha de identificação prevista neste artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999