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Artigo 15.ºAmostra padrão

Vigente desde: 29/07/1999
1 -Para os aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento o responsável pela colocação em circulação deverá colocar à disposição da DGV e do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, a pedido destes, uma amostra padrão com as características e as propriedades do aditivo descritas na monografia referida no artigo 13.º do diploma e uma amostra de referência da substância activa.
2 -Em caso de alteração das características ou das propriedades do aditivo, deverá ser depositada uma nova amostra padrão correspondente à nova monografia do aditivo.
3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são fixadas as normas relativas ao depósito e manutenção das amostras padrão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999