Os aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento, aditivos sujeitos a uma autorização que vincula o responsável pela colocação em circulação, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 6.º do presente diploma, são autorizados por um período de 10 anos a contar da data em que a autorização definitiva produz efeito e desde que inscritos na lista a que se refere a alínea a) do artigo 30.º
Artigo 17.º — Autorização concedida por 10 anos
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999