Com fins exclusivamente de investigação, análise ou ensaio e para fins não comerciais, e sob controlo oficial, o director-geral de Veterinária pode conceder, mediante requerimento, autorizações especiais de utilização de aditivos não abrangidos pelo artigo 5.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 31.º do presente diploma desde que:
a) Os ensaios sejam efectuados segundo os princípios e condições fixados pela Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro;
b) Seja efectuado um controlo oficial adequado.