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Artigo 19.ºRenovação da autorização após 10 anos

Vigente desde: 29/07/1999
1 -A autorização comunitária concedida aos aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos e factores de crescimento é válida por 10 anos a contar da data em que a autorização definitiva produz efeitos, podendo ser renovada por períodos de 10 anos.
2 -No caso de ser solicitada a renovação, o titular da autorização enviará à Comissão da União Europeia, por intermédio do Estado membro relator, um pedido acompanhado de um processo devidamente instruído em conformidade com as disposições previstas na Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro.
3 -O pedido e o processo referidos no número anterior são transmitidos à Comissão da União Europeia pelo menos um ano antes da data em que caduca a autorização, devendo a mesma acusar a sua recepção o mais rapidamente possível.
4 -O titular da autorização transmitirá oficialmente, por intermédio da autoridade competente do Estado membro relator, uma cópia do pedido de renovação acompanhado do processo às autoridades competentes dos restantes Estados membros, os quais acusarão a sua recepção o mais rapidamente possível.
5 -Se, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não for possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização do aditivo, esta será prorrogada automaticamente até ao momento em que a Comissão da União Europeia deliberar sobre o pedido de renovação.
6 -Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do presente diploma são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999