1 -Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptados os anexos A, B e C ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
2 -No âmbito da alimentação animal só os aditivos que constam dos anexos B e C ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, inscritos respectivamente nos capítulos I, II e III e nas partes I e II, e os que forem autorizados através de um regulamento comunitário, nos teores e demais condições de utilização aí indicados, podem ser colocados em circulação e utilizados em pré-misturas e alimentos para animais e, quando incorporados nestes, desde que cumpram as condições previstas nos referidos anexos ou no regulamento comunitário de aprovação.