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Artigo 3.ºAdopção dos anexos

Vigente desde: 29/07/1999
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptados os anexos A, B e C ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
2 -No âmbito da alimentação animal só os aditivos que constam dos anexos B e C ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, inscritos respectivamente nos capítulos I, II e III e nas partes I e II, e os que forem autorizados através de um regulamento comunitário, nos teores e demais condições de utilização aí indicados, podem ser colocados em circulação e utilizados em pré-misturas e alimentos para animais e, quando incorporados nestes, desde que cumpram as condições previstas nos referidos anexos ou no regulamento comunitário de aprovação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999