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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 29/07/1999
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Aditivos - as substâncias ou preparados utilizados na alimentação para animais a fim de:
a) Influenciar favoravelmente as características das matérias-primas para alimentação animal ou dos alimentos compostos para animais ou dos produtos animais; ou
b) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais ou melhorar a produção animal, nomeadamente influenciando a flora intestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais; ou
c) Introduzir na alimentação elementos favoráveis para atingir objectivos nutricionais específicos ou para corresponder a necessidades nutricionais específicas momentâneas dos animais; ou
d) Prevenir ou reduzir os incómodos provocados pelos dejectos dos animais ou melhorar o ambiente dos animais:
i) Microrganismos - os microrganismos que formam colónias;
ii) Aditivos sujeitos a uma autorização que vincula o responsável pela colocação em circulação - os aditivos referidos no anexo C, parte I;
iii) Outros aditivos - os aditivos não sujeitos a uma autorização que vincula o responsável pela colocação em circulação referidos no anexo C, parte II;
2) Pré-misturas - as misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou vários aditivos em excipiente apropriado destinadas ao fabrico de alimentos para animais;
3) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;
4) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;
5) Alimentos compostos para animais - as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
6) Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária;
7) Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária senão quando associadas a outros alimentos para animais;
8) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12% necessária, em média, por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
9) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
10) Animais de companhia - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas mas não consumidas pelo homem, à excepção dos animas produtores de peles;
11) Colocação em circulação ou circulação - a detenção de produtos para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
12) Responsável pela colocação em circulação - a pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela conformidade do aditivo sujeito a autorização comunitária e pela sua colocação em circulação;
13) Estabelecimento - qualquer unidade de produção ou de fabrico de aditivos, de pré-misturas preparadas a partir de aditivos, de alimentos compostos ou de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos pertencentes aos grupos das bactérias, leveduras, algas, fungos inferiores (bolores), com excepção das leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal, co-produtos do fabrico de ácidos aminados por fermentação, ácidos aminados e seus sais e análogos hidroxilados dos ácidos aminados;
14) Intermediário - qualquer pessoa que não o fabricante de alimentos compostos nem quem os fabrique para satisfazer exclusivamente as necessidades da sua exploração, que detenha aditivos, pré-misturas preparadas a partir de aditivos, ou de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos pertencentes aos grupos das bactérias, leveduras, algas, fungos inferiores (bolores), com excepção das leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal, co-produtos do fabrico de ácidos aminados por fermentação, ácidos aminados e seus sais e análogos hidroxilados dos ácidos aminados, numa fase intermediária entre a produção e a utilização;
15) Produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;
16) Autoridade nacional competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete coordenar a execução das disposições do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999