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Artigo 44.ºÂmbito da Comissão Técnica. Sua composição, competências e modo de funcionamento

Vigente desde: 29/07/1999
1 -Para dar parecer sobre a avaliação nacional dos aditivos apresentados a nível comunitário que requeiram uma autorização para utilização em alimentação animal, é criada a Comissão Técnica de Avaliação de Aditivos, adiante designada por Comissão Técnica.
2 -A Comissão Técnica é um órgão consultivo da DGV, sendo os respectivos pareceres homologados pelo director-geral de Veterinária e constituirão, uma vez homologados, o suporte técnico científico da avaliação nacional junto do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, da Comissão da União Europeia.
3 -A composição, competência e modo de funcionamento da Comissão Técnica são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária.
4 -Os membros da Comissão Técnica são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária.
5 -A Comissão Técnica poderá solicitar a colaboração eventual de técnicos cujos contributos julgue convenientes para a resolução de problemas específicos.
6 -A compensação pela prestação de serviços dos membros da Comissão Técnica e da colaboração técnica referida no número anterior processa-se nos termos da lei geral e é fixada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária.
7 -Os serviços de secretaria e de expediente da Comissão Técnica são assegurados pela estrutura dos serviços da DGV com atribuições na matéria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999