Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
Artigo 43.º — Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999