As disposições legais previstas no presente diploma não se aplicam aos aditivos constantes dos anexos B e C, pré-misturas e alimentos compostos para animais contendo esses aditivos que se destinem a exportação para países terceiros, caso em que deverá ser apresentada prova documental.
Artigo 46.º — Exportação para países terceiros
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999