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Artigo 47.ºTaxas

Vigente desde: 29/07/1999
1 -Para custear os encargos com a análise dos processos de aditivos, nos casos em que a DGV é escolhida como autoridade relatora, são cobradas taxas consoante os grupos dos aditivos e a natureza da autorização requerida.
2 -A taxa constitui receita da DGV.
3 -A taxa deverá ser paga no momento de apresentação do processo.
4 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são fixados os montantes das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999