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Artigo 5.ºProcesso centralizado de autorização comunitária

Vigente desde: 29/07/1999
1 -Nenhum aditivo pode ser colocado em circulação sem que detenha uma autorização comunitária.
2 -A autorização referida no número anterior é concedida através de um regulamento da União Europeia a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999