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Artigo 6.ºCondições de elegibilidade de um aditivo

Vigente desde: 29/07/1999
A autorização comunitária de um aditivo só pode ser concedida desde que o aditivo preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Quando utilizado na alimentação dos animais, produza um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.º;
b) Tendo em conta as condições de utilização, não tenha influência negativa na saúde humana, na saúde animal ou no meio ambiente e não cause prejuízo ao consumidor, alterando as características dos produtos animais;
c) Seja controlável:
i) Enquanto aditivo propriamente dito;
ii) Nas pré-misturas;
iii) Nos alimentos ou, eventualmente, nas matérias-primas para alimentação animal;
d) Os teores de incorporação previstos nas condições de utilização excluam a finalidade terapêutica ou profiláctica, condição que não se aplica às substâncias que se incluem no grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos;
e) Por sérias razões respeitantes à saúde pública ou animal o aditivo não esteja reservado ao uso médico ou veterinário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/1999