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Artigo 5.ºModo de selecção da concessionária

Vigente desde: 12/02/2003
1 -Nos termos dos programas dos concursos, o acto de escolha do concorrente é precedido, no âmbito de cada concurso, de uma fase de negociações com os dois concorrentes que no mesmo apresentem propostas susceptíveis de melhor darem satisfação ao interesse público, atentos os critérios de avaliação das propostas fixados nos programas dos concursos.
2 -No caso de se apresentar a concurso um único concorrente ou de após o acto público de concurso e a fase de qualificação apenas subsistir um concorrente em concurso, a comissão negoceia com este concorrente os termos do contrato de concessão a celebrar.

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Vigente desde: 12/02/2003