A qualquer momento dos concursos ou na fase de negociações, o Estado reserva-se o direito de o interromper ou de dar as negociações por concluídas com qualquer dos concorrentes seleccionados para essa fase, se, de acordo com a livre apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios para o interesse público, ou se as respostas ou contrapropostas dos concorrentes seleccionados forem manifestamente insuficientes ou evasivas, ou não forem prestadas nos prazos fixados.
Artigo 6.º — Direito de não adjudicação da concessão
Vigente desde: 12/02/2003
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