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Artigo 7.ºCompetência para a prática dos actos finais de cada fase dos concursos

Vigente desde: 12/02/2003
1 -Compete aos Ministros das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação seleccionar os concorrentes que vão negociar com a comissão de acompanhamento dos concursos públicos os termos do contrato de concessão e, a final, escolher o concessionário.
2 -Os actos referidos no n.º 1 do presente artigo têm por base os relatórios apresentados pela comissão de acompanhamento dos concursos públicos e, após a fase negocial, a avaliação das propostas resultantes da negociação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2003