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Artigo 8.ºFiscalização da concessão

Vigente desde: 12/02/2003
1 -A fiscalização e os poderes de aprovação no âmbito da concessão são exercidos pela Administração do Porto de Lisboa, S. A., relativamente ao concurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, e pela Administração dos Portos do Douro e de Leixões, S. A., relativamente ao concurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto nas bases gerais da concessão.
2 -Compete às administrações portuárias referidas no n.º 1 do presente artigo autorizar a instalação de novos silos nas respectivas áreas de jurisdição, desde que previamente se verifique a plena exploração, com carácter continuado, das infra-estruturas que integram cada concessão.

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