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Artigo 9.ºJurisdição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2025
1 -Os silos da Trafaria e do Beato são integrados na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e o silo de Vale de Figueira passa a integrar o domínio privado desta administração portuária.
2 -O silo de Leixões passa a integrar o domínio privado da Administração dos Portos do Douro e de Leixões, S. A.
3 -As alterações a que se referem os números anteriores operam-se à data da transmissão da posição de concedente do Estado para a respetiva administração portuária ou na data da celebração do contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, constituindo título bastante para efeitos de registo o presente decreto-lei e o respetivo contrato de transmissão do estabelecimento.
4 -A alienação ou a alteração do fim a que se destinam os silos que passam a integrar o domínio privado das administrações portuárias carecem de parecer da Direcção-Geral do Património, homologado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-B/2025 - 1.ª Série(14/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2003

Até: 14/03/2025