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Artigo 13.ºActividades do sistema eléctrico nacional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
O SEN integra o exercício das seguintes actividades:
a) Produção de electricidade;
b) Transporte de electricidade;
c) Distribuição de electricidade;
d) Comercialização de electricidade;
e) Operação de mercados organizados de eletricidade;
f) Operação logística de mudança de comercializador de electricidade.
g) Outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito do mercado integrado no SEN.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

Original

Versão 1

Em vigor de 29/09/2010 a 07/10/2012