Artigo 13.º
Actividades do sistema eléctrico nacional
Redação registada como em vigor em 29/09/2010.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
O SEN integra o exercício das seguintes actividades:
a) Produção de electricidade;
b) Transporte de electricidade;
c) Distribuição de electricidade;
d) Comercialização de electricidade;
e) Operação de mercados de electricidade;
f) Operação logística de mudança de comercializador de electricidade.