Artigo 18.º
Produção de electricidade em regime especial
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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1 - Considera-se produção de electricidade em regime especial a actividade licenciada ao abrigo de regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e electricidade.
2 - O regime jurídico de produção em regime especial, que inclui os procedimentos para a atribuição das autorizações administrativas, é estabelecido em legislação complementar.