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Artigo 18.ºProdução de electricidade em regime especial

RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2012
1 -Considera-se produção em regime especial a atividade de produção sujeita a regimes jurídicos especiais, tais como a produção de eletricidade através de cogeração e de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a microprodução, a miniprodução e a produção sem injeção de potência na rede, bem como a produção de eletricidade através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, não sujeita a regime jurídico especial.
2 -A produção de eletricidade em regime especial pode beneficiar de incentivos à utilização de recursos endógenos renováveis ou à promoção da eficiência energética através da produção combinada de calor e eletricidade, nos termos e pelo período estabelecido na lei.
3 -O regime jurídico de produção em regime especial é estabelecido na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 08/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 07/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011