Artigo 18.º
Produção de electricidade em regime especial
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se 'produção de electricidade em regime especial' a actividade sujeita a regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, incluindo a produção descentralizada, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção em co-geração.
2 - O regime jurídico de produção em regime especial é estabelecido na lei.