Artigo 19.º
Relacionamento dos produtores de electricidade em regime ordinário
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem vender a electricidade produzida através das seguintes modalidades de relacionamento comercial:
a) Celebração de contratos bilaterais com clientes finais e com comercializadores de electricidade;
b) Participação nos mercados organizados.
2 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.