1 -Os produtores de electricidade em regime ordinário podem vender a electricidade produzida através das seguintes modalidades de relacionamento comercial:
a)Celebração de contratos bilaterais com clientes finais, com comercializadores de eletricidade e, se for o caso, com a entidade responsável pela gestão dos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio, que ainda se mantenham em vigor;
b)Participação nos mercados organizados.
2 -Os produtores de electricidade em regime ordinário podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.