Artigo 20.º
Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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1 - Os produtores de electricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da electricidade que produzem a um comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.
2 - Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.