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Artigo 20.ºRelacionamento dos produtores de electricidade em regime especial

RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2012
1 -Os produtores de eletricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da eletricidade que produzem ao comercializador de último recurso, sempre que beneficiem de remuneração garantida, ou, quando não usufruam de tal benefício, a um qualquer comercializador, incluindo um facilitador de mercado que agregue a produção, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.
2 -Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 08/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 07/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011