Artigo 28.º
Acesso à rede nacional de transporte
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
A concessionária da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.