O operador da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário.
Artigo 28.º — Acesso à rede nacional de transporte
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2012
Revogado
Revogado de 15/02/2006 a 07/10/2012