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Artigo 31.ºRegime de exercício

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
1 -A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT.
2 -A concessão da RND é atribuída, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -As concessões das redes de BT são atribuídas mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes dos respectivos municípios.
4 -O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos municípios entre a exploração directa e a atribuição de concessão das respectivas redes.
5 -As bases das concessões de distribuição de electricidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 07/10/2012